Normalidade constitucional: o debate sobre os limites do poder no Brasil

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Normalidade constitucional: o debate sobre os limites do poder no Brasil

A última década da vida brasileira foi marcada por desafios significativos, incluindo uma pandemia global e ameaças às instituições democráticas. Embora a pandemia e as antigas ameaças diretas à democracia tenham sido superadas, uma nova preocupação emerge, paradoxalmente, dos próprios setores que se apresentavam como defensores da ordem democrática. Observa-se um questionamento crescente sobre o abuso de poder e a imposição de um arbítrio que, para alguns, se assemelha a uma tirania disfarçada.

Essa percepção de ameaça atual decorre do descumprimento de normas constitucionais por parte daqueles que deveriam ser seus guardiões. Argumenta-se que, ao invés de protegerem a democracia, esses agentes estariam utilizando poderes extraordinários para promover interesses particulares e de seus parceiros, configurando uma traição aos princípios democráticos, uma vez que sua legitimidade não emana diretamente do povo, mas de designações políticas.

Ameaças à democracia: o papel dos guardiões da Constituição

A observância da Constituição, fundamental para a democracia moderna, é vista como um elemento indispensável para uma governança onde o poder realmente emana do povo. A Carta Magna estabelece freios e contrapesos essenciais para prevenir abusos por parte de todos os agentes governamentais, especialmente aqueles encarregados de sua guarda. Sem o respeito a essa estrutura, a democracia corre o risco de se tornar uma atuação simulada, evoluindo para uma ditadura velada ou, no caso de ser exercida por poucos membros de uma alta corte, uma oligarquia.

Conforme a lição de Aristóteles, a oligarquia é uma forma de governo que não atende ao bem comum, pois o poder supremo é confiado a um grupo que age em benefício próprio ou de seu círculo, e não no interesse coletivo. Dessa forma, a ausência de respeito à Constituição democrática impede a existência de uma verdadeira democracia.

O império da Constituição como pilar da governança

A democracia exige o respeito à Constituição como lei suprema, implicando que todas as ações sejam pautadas por leis iguais para todos, as quais somente o Poder Legislativo pode ditar. Este é o cerne do Estado de Direito, que não pode ser usurpado por nenhum outro Poder, nem ser fruto de meras decisões judiciais. O artigo 5º, II da Constituição-cidadã é claro ao afirmar: “Ninguém está obrigada a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

O empoderamento de indivíduos ou grupos acima da lei, lamentavelmente, é uma tendência observada ao longo da história, como já denunciava Frei Vicente do Salvador no século XVII, ao apontar a falta de devotamento republicano no Brasil. No século XVIII, Montesquieu advertia sobre a natureza do poder, afirmando que “Todo homem que tem poder é levado a dele abusar; vai até onde achar limites”. Ele complementava, com uma perspectiva moralista, que “A própria virtude tem necessidade de limites.”

Questionamentos sobre atos extraordinários e direitos fundamentais

Para o restabelecimento da normalidade constitucional, torna-se imperativa a volta à observância das competências e limites estabelecidos pela Lei Magna. Em tempos de normalidade, não há justificativa para a manutenção de atos e processos extraordinários que não estão previstos na Constituição. Os mecanismos constitucionais existentes, complementados pela legislação penal e processual, são considerados suficientes para defender a ordem democrática sem contradizê-la.

Uma das exigências apontadas para essa normalização é a revogação de atos como o Inquérito nº 4.781, de 14 de março de 2019, que visava a defesa da reputação de ministros de uma alta corte e designou um relator sem sorteio. Este inquérito é visto como um estabelecimento de um estado de exceção, cujos atos teriam violado a Constituição e vulnerado direitos fundamentais universalmente reconhecidos. Suas consequências, inclusive, teriam gerado constrangimento internacional para o Brasil, sendo mencionadas por tribunais estrangeiros em decisões que questionam a imparcialidade.

Embora tais medidas possam ter tido efeitos úteis na defesa da democracia em um momento inicial, hoje elas e seus desdobramentos são considerados instrumentos de perversão democrática. A liberdade de expressão e a atuação investigativa da imprensa, por exemplo, estariam sendo cerceadas, com a violação do sigilo de fonte. A Constituição brasileira, em seu Título V – Da defesa do Estado e das instituições democráticas, já prevê instrumentos para enfrentar emergências e defender a democracia, com poderes para combater agressões, restringir direitos temporariamente e exigir prestação de contas dos responsáveis por medidas arbitrárias ou abusivas.

O imperativo do retorno à observância constitucional

É fundamental que o Supremo Tribunal Federal cumpra ordinariamente a Constituição e as leis em todas as suas decisões, exercendo sua missão de guardião da Carta Magna. A percepção de que isso nem sempre ocorre é evidenciada, por exemplo, no caso dos “penduricalhos” do Judiciário.

Inicialmente, houve uma determinação para o respeito aos limites constitucionais e legais, mas posteriormente, em uma decisão amplamente conhecida, houve uma aparente violação ostensiva da Constituição e da lei em relação ao teto de remuneração do servidor público. Essa decisão teria admitido que servidores percebam mais do que o teto e, ainda, ressuscitado um benefício revogado há muitos anos. Tal conduta é interpretada como um desrespeito à Constituição e uma demonstração de onipotência em relação à lei, remetendo à frase de Getúlio Vargas: “A Lei, ora a lei”, que a democracia pretendia ter extinguido.

Fonte: revistaoeste.com

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