Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que fornecem ao mercado europeu enfrentam um prazo apertado para se adequar ao novo Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A partir de 30 de dezembro, grandes e médios operadores deverão comprovar a origem de seus produtos, como carne, café e soja, garantindo que não provêm de áreas desmatadas após 31 de dezembro de 2020. Esta medida representa um desafio significativo, exigindo a revisão detalhada das informações de produção, a verificação de fornecedores e a coleta de evidências de regularidade.
A nova legislação da União Europeia visa combater o desmatamento global e a degradação florestal associada à produção de commodities. Para o Brasil, um dos maiores exportadores agrícolas do mundo, a adaptação a essas exigências é crucial para manter o acesso a um dos seus principais mercados consumidores.
Critérios do Regulamento Europeu Antidesmatamento
O EUDR abrange uma lista específica de commodities e seus derivados, incluindo bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira. Para que esses produtos possam ser introduzidos no mercado europeu, eles devem cumprir dois requisitos fundamentais. Primeiramente, precisam estar livres de desmatamento ocorrido após a data limite de 31 de dezembro de 2020. Em segundo lugar, a produção deve ter sido realizada em conformidade com a legislação aplicável no país de origem.
É importante ressaltar que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil, por exemplo, não isenta automaticamente o produto do cumprimento do critério europeu. O comprador responsável pela importação da mercadoria para o bloco europeu terá a incumbência de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico ambiental da área de onde o produto se origina.
Rastreabilidade e Geolocalização na Cadeia Produtiva
A localização exata das áreas de produção é um dos pilares centrais do novo regulamento. Para produtos agrícolas, o EUDR exige a geolocalização das propriedades onde a matéria-prima foi cultivada. No caso de lotes que combinam a produção de diferentes fazendas, cada uma das origens precisa ser identificada de forma clara e precisa.
Na pecuária, a exigência se estende aos estabelecimentos onde os bovinos foram criados e mantidos. Isso implica que a organização dos dados deve abranger todas as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos específicos de cada produto. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode ser um componente útil nesse processo, mas sua apresentação deve ser acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade, evitando divergências que possam dificultar a análise.
Responsabilidades e Prazos Diferenciados para Operadores
A obrigação de realizar a chamada “diligência devida” — um processo de coleta de informações e avaliação de riscos — recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode, portanto, receber solicitações de informações detalhadas para que o comprador europeu possa cumprir suas obrigações.
Os prazos de adaptação variam. A maioria dos micro e pequenos operadores abrangidos terá um período estendido, até 30 de junho de 2027, para se adequar. No entanto, essa flexibilidade não se aplica automaticamente ao pequeno produtor brasileiro. Aqueles que abastecem um comprador já sujeito às regras em dezembro precisam organizar seus dados conforme as necessidades dessa cadeia de suprimentos. Uma exceção no calendário prevê que micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir o EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.
Brasil e o Cenário de Risco Padrão
O Brasil foi classificado pela Comissão Europeia como um país de risco padrão. Essa classificação implica que os produtos brasileiros, de modo geral, não se beneficiam da simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. Assim, o operador europeu deve avaliar as informações fornecidas e adotar medidas para mitigar quaisquer riscos de não conformidade com o regulamento.
A impossibilidade de obter os dados obrigatórios impede que o produto seja colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos comprobatórios da diligência devem ser conservados por um período de cinco anos, garantindo a rastreabilidade e a transparência da cadeia.
Preparação para os Próximos Embarques e Produtos Adicionais
Para os exportadores brasileiros, o primeiro passo essencial é confirmar com seus compradores quais produtos e operações estão especificamente abrangidos pelo EUDR. Em seguida, é crucial conferir as localizações das áreas de produção, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas, juntamente com todos os documentos de legalidade pertinentes.
A lista de produtos sujeitos ao regulamento também merece atenção contínua. Itens como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, que serão adicionados ao alcance da norma em 2026, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027. Uma revisão antecipada dessas informações permite identificar e corrigir lacunas antes que elas possam comprometer a comercialização e o acesso ao mercado europeu. Saiba mais sobre o tema.
Fonte: leiagora.com.br

Deixe um comentário