Corte Eleitoral ressaltou que o assunto foi debatido no STF
O juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou um pedido de liminar da Prefeitura de Nova Ubiratã, que tentava barrar a criação do município de Boa Esperança do Norte. Na decisão, o magistrado apontou que a legislação que originou a nova cidade é do ano 2000, destacando ainda que o tema já foi discutido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ação, a Prefeitura de Nova Ubiratã apontava que a decisão decorrente do plebiscito e a subsequente lei foram fundamentadas em procedimentos irregulares e inconstitucionais. Foi ressaltado ainda pelo Município que apenas recentemente teve conhecimento integral do processo e que agora busca invalidar o resultado do plebiscito e a lei. Entre as falhas apontadas, está a falta de divulgação adequada e descumprimento de prazos estabelecidos.
Na petição, o Município pede a suspensão dos efeitos do plebiscito, bem como os efeitos da Lei Estadual nº 7.264, de 29 de março de 2000, que criou o Município de Boa Esperança do Norte, suspendendo ainda a Portaria assinada em janeiro pelo secretário da Casa Civil, Fábio Garcia. O documento informava a criação da cidade no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso.
No processo, a Prefeitura de Sorriso se manifestou de forma contrária ao pedido, argumentando a prescrição da ação e que a matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O Governo do Estado também se posicionou contra a necessidade da liminar, alegando a presunção de legalidade do plebiscito e informando que a matéria está em discussão em uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Na decisão, o juiz destacou que a Prefeitura de Nova Ubiratã não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito invocado eis que a homologação do plebiscito pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e a promulgação da Lei n.º 7.264/2000 seguiram procedimentos formais estabelecidos. O magistrado ressaltou que a contestação de tais atos após mais de duas décadas não demonstra, de plano, a plausibilidade jurídica necessária para a concessão da liminar.
“Ademais, conforme destacado pelo Estado de Mato Grosso, a matéria está em discussão na ADPF n.º 819, sob apreciação do Supremo Tribunal Federal. No entanto em sessão virtual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entender que os requisitos exigidos pela legislação à época da sua edição foram preenchidos, validou a Lei Estadual que criou o Município de Boa Esperança do Norte”, diz a decisão.
O magistrado também destacou que após mais de duas décadas desde a realização do plebiscito e a criação do município de Boa Esperança do Norte, diversos atos administrativos, financeiros e políticos já se consolidaram. O juiz ressaltou que uma eventual suspensão dos efeitos da lei, mesmo que temporária, geraria instabilidade e insegurança jurídica, prejudicando não apenas a administração pública local, mas também os moradores que dependem dos serviços prestados pela nova municipalidade.
“Em relação ao perigo da demora, não restou demonstrado, por parte do Município de Nova Ubiratã, que a manutenção do status quo durante a tramitação do processo acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao contrário, a abrupta suspensão dos efeitos da criação do município pode gerar sim prejuízos significativos à ordem pública e administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”, aponta o magistrado.
Via: Folhamax