Decisão é do ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso proposto por duas mulheres, que tentavam reverter uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que arquivou um pedido de investigação proposto por elas contra magistrados mato-grossenses. A solicitação era referente a atuação de um juiz e três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) em uma ação de inventário.
O mandado de segurança foi proposto pelas defesas de Adriana Porto Santos e Luzilene Porto de Moraes Machado, que tentavam reverter o arquivamento determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. Na apelação junto ao STF, as duas alegavam que o recurso administrativo proposto no CNJ teria sido negado a elas, de forma monocrática.
Nos autos, as duas apontam que, em outubro de 2023, propuseram um pedido de providências junto ao CNJ contra o Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia, Adalto Quintino, além de três desembargadores do TJMT: Pedro Sakamoto, Sebastião Moraes Filho e José Zuquim Nogueira, este último corregedor da Corte mato-grossense à época. As mulheres apontavam uma suposta influência no convencimento do juiz Adalto Quintino no julgamento de uma ação de inventário em que as duas eram partes, além de múltiplos incidentes inexplicáveis relacionados às referidas ações em que elas estavam envolvidas.
Por tais razões, elas solicitaram a deflagração de procedimento investigatório para a apuração dos atos. No entanto, após os magistrados terem apresentado suas respostas junto ao CNJ, o ministro Corregedor da Corte, Luis Felipe Salomão, rejeitou o pedido de Adriana Porto Santos e Luzilene Porto de Moraes Machado.
Na apelação, junto ao STF, as duas pediam o encaminhamento da Recurso Administrativo para apreciação pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o regimento interno. Em sua decisão, Gilmar Mendes destacou que não verificou qualquer tipo de ilegalidade nas decisões do CNJ, pois além de estarem devidamente fundamentadas, encontram respaldo nas normas constantes do Regimento Interno daquela Corte.
O ministro do STF ressaltou que não houve inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências do Conselho ou manifesta irrazoabilidade do ato. “Por essas razões e com base nas provas pré-constituídas dos autos, não vislumbro ilegalidade por parte da autoridade coatora, tampouco direito líquido e certo das impetrantes. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e julgo prejudicado o pedido de medida liminar”, diz a decisão.
(Via: Folhamax)