Incidente aconteceu em janeiro de 2015, no momento em que ela saía do ônibus em Várzea Grande
A Justiça condenou o Consórcio VLT e o Governo do Estado a indenizarem em R$ 20,6 mil, por danos morais e materiais, uma moradora de Várzea Grande que fraturou o tornozelo direito e sofreu lesões na perna esquerda ao cair nos trilhos do modal, nas proximidades do Aeroporto Marechal Rondon.
“Consórcio VLT assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao contrato de concessão”
A decisão é assinada pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, e foi publicada nesta terça-feira (21).
De acordo com a ação, o acidente ocorreu em janeiro de 2015, no momento em que a mulher descia de um ônibus.
Ela contou que trabalhava em uma empresa nas proximidades do aeroporto e devido às obras de construção do modal, o ponto de parada de ônibus sofreu modificações, passando para o ponto do VLT, em frente ao Marechal Rondon.
Conforme a mulher, ao descer do coletivo, ela acabou prendendo sua perna direita nos trilhos do modal, caindo e fraturando o tornozelo direito. Ela também sofreu lesões na perna esquerda.
Devido ao acidente, a mulher foi submetida a procedimento cirúrgico, ficando afastada do trabalho por 90 dias. Também afirmou que teve gastos com sessões de fisioterapia, medicação e bota ortopédica.
Na decisão, a juíza entendeu que houve negligência na manutenção e sinalização da via pública pelo Consórcio VLT, conjugada com a falta de fiscalização e vigilância do Estado de Mato Grosso.
“No caso, a omissão do Consórcio VLT – Cuiabá e Várzea Grande e, por conseguinte, a ausência de fiscalização do Estado, cinge-se ao seu dever de agir, de preservar a obra pública, visando garantir a segurança dos usuários ao edificar estrutura coberta, férrea (trilhos), prestando-se para parada de ônibus coletivos”, escreveu.
“Ademais, o direito de segurança do cidadão está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que o Consórcio VLT assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao contrato de concessão. Do mesmo modo, a concessão das obras públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos causados pela concessionária, pois, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público”, acrescentou.
(Via: MidiaNews)