Trata-se de mais uma das dezenas de ações envolvendo empresas fantasmas
(Via: Folhamax)

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Humberto Melo Bosaipo, juntamente com o ex-servidor Guilherme da Costa Garcia, a devolverem R$ 1,3 milhão aos cofres públicos. Eles eram investigados em uma ação de improbidade administrativa por terem participado de um esquema de desvio de dinheiro público na Casa para o pagamento de “mensalinho” aos deputados estaduais.
São réus na ação, os ex-presidentes da ALMT, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, além dos ex-servidores da Casa, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro. Eles foram denunciados sob acusação de terem desviado R$ 1,5 milhão através de 25 cheques repassados para a empresa de fachada, E.M. Gonçalves Serviços.
De acordo com os autos, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro ocupavam, à época dos fatos, cargos nos setores de finanças, patrimônio e licitação da ALMT, sendo essenciais para a execução do esquema articulado por Riva e Bosaipo. Durante a tramitação da ação, Riva firmou um acordo de colaboração premiada, enquanto Geraldo Lauro fez um de não persecução cível.
Na decisão, a magistrada negou um pedido de acesso à colaboração premiada de Riva feito por Guilherme Garcia, rejeitando ainda o reconhecimento de prescrição levantado por Humberto Bosaipo. Segundo a juíza, as penalidades relativas a improbidade administrativa não poderão ser aplicadas, mas o ressarcimento ao erário é imprescritível.
Na sentença, a magistrada destacou que a E.M. Gonçalves Serviços, na verdade, se tratava de uma empresa fantasma. A juíza destacou que Riva detalhou, em seu acordo de delação, que a Mesa Diretora da ALMT utilizou este tipo de “prestadoras de serviços” para operacionalizar o esquema de desvio de dinheiro para pagar propina aos deputados estaduais entre 1995 e 2015, visando manter a governabilidade do Executivo estadual, na prática que ficou conhecida como “mensalinho”.
A empresa fantasma teria sido contratada como fornecedora de produtos ou serviços e teria sido beneficiária dos cheques emitidos pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, nos anos de 2000 a 2002. A firma foi constituída em nome de Euclides Moreira, pessoa fictícia, já que não há qualquer benefício previdenciário em seu nome e ele sequer foi localizado, bem como o seu registro civil informado para constituir a empresa, pertence a outra pessoa.
Também não foram apresentadas notas fiscais ou comprovante de recebimento dos produtos ou serviços, supostamente adquiridos, para justificar esses pagamentos realizados, nem sequer a existência de procedimento licitatório. A magistrada pontuou que Riva, Bosaipo e Garcia, cada um desempenhando as suas atribuições, tinham a obrigação legal de zelar pelo correto trâmite dos procedimentos de aquisição de bens ou de prestação de serviços.
“No caso em comento, não há emissão de uma única nota fiscal de serviços prestados ou de produtos entregues pela empresa, a qual sequer tinha autorização para emitir nota fiscal, documento essencial no procedimento de conferencia da prestação do serviço/atesto e de empenho e pagamento, notadamente, quando se tratam de valores expressivos, que exigem modalidade licitatória mais complexa. Desta forma, está demonstrado que os requeridos não fizeram o mínimo do que se espera de um gestor público”, diz a decisão.
A magistrada aponta ainda na sentença que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse indicar a boa-fé dos investigados, ficando assim caracterizada a conduta dolosa nos atos de improbidade. Por conta disso, ela condenou Humberto Bosaipo e Guilherme Garcia, assim como Riva, que teve a colaboração premiada reconhecida e não sofreu punição, já que as sanções contra ele já foram estipuladas no acordo de delação.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao requerido José Geraldo Riva, para reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista a colaboração premiada existente nos autos. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo e Guilherme da Costa Garcia, condeno-os ao ressarcimento do dano causado ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 1.345.051,00. Entretanto, limito a responsabilidade do requerido Guilherme Garcia, no valor de R$ 218 mil. Por consequência, julgo extinto o processo”, finalizou a magistrada.