Valor a ser restituído a relativo a esquemas de desvios usando empresas fantasmas | (Via: Folhamax)
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Humberto Bosaipo, e o ex-servidor da Casa, Guilherme da Costa Garcia, em uma ação por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir os cofres públicos em R$1.434.052, por conta de desvios no parlamento estadual através de empresas fantasmas.
A ação de ressarcimento ao erário tinha como réus os ex-presidentes da ALMT, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, além dos ex-servidores da Casa, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro. Eles eram investigados em um esquema de desvio de recursos através de emissão de cheques a empresa M. Garcia Publicidades, que supostamente teria participado de licitação e prestava serviços ao parlamento estadual.
Segundo os autos, foram revelados inúmeros pagamentos feitos da conta corrente da ALMT, sendo identificados 42 cheques para a empresa, que totalizaram R$1.535.162,00. Durantes as investigações, foi constatado que a empresa teve cadastro fiscal suspenso de oficio pela Secretaria Municipal de Fazenda de Cuiabá. Além disso, ela não efetuou o pagamento de alvará de funcionamento e não recolheu qualquer valor referente a tributos.
Por conta disso, os investigadores entenderam se tratar de uma empresa fantasma, que teria sido utilizada para possibilitar os pagamentos fraudulentos e desviar recursos da ALMT. Riva e Bosaipo, como ordenadores de despesas, teriam autorizado a emissão dos cheques com a colaboração dos servidores Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro, responsáveis à época dos fatos pelos setores de finanças, licitação e patrimônio da ALMT.
Em seu acordo de colaboração premiada, Riva destacou que o desvio de dinheiro público com a utilização de empresas fictícias ou irregulares era uma prática rotineira e comum desenvolvida pelos deputados estaduais, para o recebimento de propina mensal, com a finalidade de manter a governabilidade do executivo. Ele mencionou ainda, que esses desvios ocorreram entre os anos de 1995 a 2015.
Na decisão, a magistrada pontuou que os réus não apresentaram nota fiscal ou comprovante de recebimento dos produtos ou serviços, supostamente adquiridos, para justificar esses pagamentos realizados, nem comprovaram a existência do regular procedimento licitatório prévio. Para a juíza, os produtos ou serviços, assim como a empresa, jamais existiram, e não há dúvidas de que a M. Garcia Publicidades era foi utilizada irregularmente.
“Sendo assim, o pagamento a empresa indica intenção concreta de beneficiar terceiros, com prejuízo ao erário, caracterizando o dolo na conduta ímproba. Os requeridos Humberto Bosaipo, José Riva e Guilherme Garcia, cada um desempenhando suas atribuições, tinham a obrigação legal de zelar pelo correto trâmite dos procedimentos de aquisição de bens ou de prestação de serviços. No caso em comento, não há emissão de uma única nota fiscal de serviços prestados pela empresa, a qual sequer tinha autorização para emitir nota fiscal, documento essencial no procedimento de conferencia da prestação do serviço/atesto e de empenho e pagamento, notadamente, quando se tratam de valores expressivos, que exigem modalidade licitatória mais complexa. Desta forma, está demonstrado que os requeridos não fizeram o mínimo do que se espera de um gestor público”, diz trecho da decisão.
A magistrada pontuou ainda, na sentença que diante da clareza das provas e corroborado com a colaboração premiada de Riva, ficou evidenciado que os réus praticaram ato de improbidade administrativa, que efetivamente causou prejuízo ao erário. No entanto, ela apontou a prescrição das punibilidades previstas na legislação, mantendo-se somente o ressarcimento ao erário.
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, em relação ao requerido José Geraldo Riva, para reconhecer e declarar a prática do ato de improbidade administrativa, deixando, contudo, de aplicar a respectiva sanção, haja vista a colaboração premiada existente nos autos. Já em relação aos requeridos Humberto Melo Bosaipo e Guilherme da Costa Garcia, condeno-os ao ressarcimento do dano causado ao erário, de forma solidária, no valor de R$1.434.052. Entretanto, limito a responsabilidade do requerido Guilherme Garcia, no valor de R$599.715,00. Por consequência, julgo extinto o processo”, aponta a sentença.