Juiz mantém reprovação de contas de Abílio e caso vai ao TRE

Determinação para devolver R$ 2,8 milhões continua em vigor

(Via: Folhamax)

Abilio-vania

O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 55ª Zona Eleitoral de Cuiabá, negou um recurso proposto pela defesa do prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini (PL), que recorreu da sentença que julgou como desaprovadas as contas de campanha do gestor. Entre as irregularidades, estão diversos pagamentos a empresas de comunicação e marketing, resultando na condenação a devolução de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos. Além de manter a decisão, o magistrado determinou o encaminhamento dos autos para o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

Um parecer da Justiça Eleitoral apontou que foram detectadas irregularidades não sanadas. Entre elas, estavam problemas no pagamento de despesas no total de R$ 72,7 mil, relativo a candidatos do Democracia Cristã (DC), e de R$ 85,4 mil ao Partido Renovador Trabalhista (PRTB), totalizando R$ 158,1 mil. No total, Abílio Brunini recebeu R$ 6,745 milhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e outros R$ 2,97 milhões do Fundo Partidário.

Abílio recorreu, apontando que foram apresentadas as justificativas e documentos sobre a efetiva prestação de serviços e sobre suas especificações, mas que, posteriormente, um relatório conclusivo apontou que as irregularidades não foram sanadas. Os advogados do prefeito questionam o porque da equipe técnica passar a questionar, então, o balizamento dos valores pagos, se o que era cobrado foi entregue.

Para a defesa, a sentença violava de forma flagrante o disposto na norma referente à prestação de contas, além de contrariar precedentes do próprio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) que refutam o enriquecimento sem causa do Tesouro Nacional, admitindo a juntada posterior de documentos quando se estiver diante de hipótese de devolução de valores.

Outro ponto abordado pela defesa de Abílio é o de que a sentença seria omissa por não analisar diversos itens apresentados nos autos, baseando-se apenas no parecer conclusivo e desconsiderou o fato de que, por se tratar o prestador de pessoa física, a nota fiscal era documento dispensável – bastando a apresentação do contrato e o comprovante de pagamentos como documentos idôneos a comprovar a prestação do serviço.

O recurso, no entanto, não foi suficiente para reverter a decisão do juiz Alex Nunes de Figueiredo. Em um despacho simples, o magistrado negou o recurso e manteve a condenação, enviando o processo ao TRE-MT.

“Mantenho a sentença como lançada. Ao Ministério Público Eleitoral para contrarrazões e, em seguida, remeta-se à Corte Eleitoral do Mato Grosso”, sintetizou.