Via: RéporterMT | Foto: Reprodução
Uma passageira que sofreu fratura na coluna após ser lançada contra o teto de um ônibus deverá ser indenizada em R$ 35 mil por danos morais pela empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda. A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O acidente ocorreu quando o motorista atravessou de forma brusca um redutor de velocidade, provocando o arremesso da mulher dentro do coletivo. Ela teve fratura na vértebra lombar L3 e passou a conviver com dores e limitações funcionais.
A empresa apresentou embargos de declaração para tentar reverter ou reduzir a condenação, alegando que o valor fixado seria excessivo. Também questionou a divisão das custas processuais e argumentou que a passageira teria obtido êxito parcial na ação. Além disso, sustentou que uma perícia apontou a existência de doença degenerativa prévia como fator contribuinte para a lesão.
Relator do caso, o desembargador Dirceu dos Santos destacou que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa. Segundo ele, a perícia confirmou o nexo causal entre o impacto sofrido no interior do ônibus e a fratura vertebral.
No voto, o magistrado afirmou que o trauma decorrente da passagem abrupta pelo quebra-molas foi causa adequada para a lesão. Quanto à doença preexistente, o colegiado entendeu que ela pode influenciar apenas na fixação do valor indenizatório, mas não afasta a responsabilidade da empresa.
Os desembargadores consideraram o valor de R$ 35 mil proporcional às sequelas permanentes, à dor crônica e às restrições impostas à vítima. Também foi mantida a obrigação da empresa de arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade.
Procurada pela reportagem, a empresa não se manifestou até a publicação. O espaço permanece aberto para posicionamento.

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